Nas Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), os beneficiários da pensão militar (da Lei nº 3.765/1960) têm direito a integralidade (desde 03.12.1993) e a paridade (desde 04.05.1960). Os beneficiários de pensões especiais de ex-combatentes e de veteranos das campanhas do Uruguai e Paraguai e da revolução arceana, não têm direito à integralidade, mas a paridade, de certo modo, se aplica a eles, pois suas pensões são reajustadas junto com os reajustes da remuneração dos militares da ativa das Forças Armadas. Se bem entendi, o seu falecido pai não era militar das Forças Armadas, mas sim da Polícia do antigo Estado da Guanabara. Sendo assim, me parece que a Senhora é beneficiária de pensão de policial. Se assim for, as regras (integralidade ou não integralidade e paridade ou não paridade) devem ser buscadas na legislação que rege a sua pensão.