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Carlos Henrique Tavares, Bacharel em Direito
Carlos Henrique Tavares
Comentário · há 2 anos
Nas Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), os beneficiários da pensão militar (da Lei nº 3.765/1960) têm direito a integralidade (desde 03.12.1993) e a paridade (desde 04.05.1960). Os beneficiários de pensões especiais de ex-combatentes e de veteranos das campanhas do Uruguai e Paraguai e da revolução arceana, não têm direito à integralidade, mas a paridade, de certo modo, se aplica a eles, pois suas pensões são reajustadas junto com os reajustes da remuneração dos militares da ativa das Forças Armadas.
Se bem entendi, o seu falecido pai não era militar das Forças Armadas, mas sim da Polícia do antigo Estado da Guanabara. Sendo assim, me parece que a Senhora é beneficiária de pensão de policial. Se assim for, as regras (integralidade ou não integralidade e paridade ou não paridade) devem ser buscadas na legislação que rege a sua pensão.
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Carlos Henrique Tavares, Bacharel em Direito
Carlos Henrique Tavares
Comentário · há 2 anos
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Carlos Henrique Tavares, Bacharel em Direito
Carlos Henrique Tavares
Comentário · há 2 anos
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Carlos Henrique Tavares, Bacharel em Direito
Carlos Henrique Tavares
Comentário · há 3 anos
Parabéns pelo ótimo artigo!
Trabalho no setor que cuida de pensões, no Exército, e por vezes enfrentamos esse problema.
A Lei
3765/60, que trata de pensão militar, foi modificada pela Lei 13954/19, com o que passou a incluir, na primeira ordem de prioridade, junto com o cônjuge (além de outros), a "pessoa separada de fato" que recebia, do instituidor, pensão alimentícia judicialmente arbitrada.
Por vezes ocorre de apresentarem-se companheiro (a) e viúvo (a) pleiteando a mesma e única pensão, apresentando certidão de casamento (sem averbação de separação judicial ou divórcio) e, por exemplo, escritura pública de união estável. Como resolver a questão, se os interessados não regularizaram (formalmente) sua situação? A escritura pública de união estável ou a sentença declaratória dessa união seria suficiente para comprovar a separação de fato? E se a união estável se deu mediante fraude?
A situação anterior à Lei 13954/19 era ainda pior: não permitia que separados de fato e companheiros partilhassem a pensão, e, caso viesse alguém alegando estado de viuvez (com certidão de casamento) e outro alguém alegando união estável (escritura pública etc), não se perquiria da possibilidade de ter havido separação de fato: a (o) companheira (o) era sumariamente afastada (o), e o resultado - judicialização da questão.
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Carlos Henrique Tavares, Bacharel em Direito
Carlos Henrique Tavares
Comentário · há 3 anos
Considero que todos os questionamentos (respeitáveis, obviamente, e pertinentes), tangenciam a seara política. Assim, considerando que sou militar da ativa, julgo-me impedido de responder especificamente cada uma das perguntas, pois quaisquer respostas que viesse a formular seriam fatalmente entendidas como manifestação política, quiçá como manifestação político-partidária, coisa que me é vedada pela lei, enquanto na ativa estiver.

Com a ressalva acima apresentada, resta-me dizer que o Sr Eduardo Pazuello é Ministro de Estado e, como tal, está sujeito às normas a que se sujeitam todos os ministros de estado (inclusive exoneração pelo chefe do Poder Executivo, convocação pelo Congresso Nacional para explicações, ações judiciais, procedimentos administrativos de órgãos ou repartições que sujeitam a todos os ministros de estado etc), independentemente da profissão ou ocupação que eles tinham antes de serem nomeados para o cargo de ministro.

Ainda com a ressalva antes apresentada, e para concluir, não considero adequada a via do Processo Administrativo Disciplinar Militar contra um militar, seja qual for o posto ou graduação (da ativa licenciado, da reserva remunerada ou reformado) enquanto ele eventualmente esteja ocupando cargo de Ministro de Estado. Isso porque, a ação disciplinar pressupões superioridade hierárquica da autoridade disciplinar em relação ao militar autor do fato contrário à disciplina, e a mais alta autoridade com competência disciplinar, no Exército, é o Comandante do Exército (desde o final do Governo FHC, desde 2002, o Ministro de Estado da Defesa e o Presidente da República não têm competência disciplinar sobre os militares), e o Ministro de Estado, qualquer que seja a pasta, encontra-se em nível acima dos Comandantes das Forças (os cargos de Comandante da Marinha, do Exército e da Força Aérea são equiparados aos cargos de Ministros de Estado, portanto, não são superiores aos Ministros de Estado), estando subordinado diretamente ao Presidente da República.
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Carlos Henrique Tavares, Bacharel em Direito
Carlos Henrique Tavares
Comentário · há 3 anos
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